Por unanimidade e em harmonia com o parecer do Ministério Público, a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao
recurso apresentado em favor de um menor infrator. No 1º Grau de
jurisdição, foi aplicado ao apelante medida de internação definitiva,
pelo crime equiparado ao de ameaça, por duas vezes, com uso de armas
brancas. O relator da Apelação Infracional com processo originário na
Comarca de Guarabira, foi o desembargador e presidente da Câmara,
Ricardo Vital de Almeida.
Conforme consta do Procedimento Especial, o
menor, em companhia de mais dois menores, ameaçou duas pessoas por
palavras e gestos. Segundo os autos, no dia 1º de julho do ano de 2018,
por volta das 18h, o representado e os demais indivíduos, de posse de
facas, foices e facões, foram até a residência da primeira vítima,
localizada no Município de Cuitegi, e a ameaçaram de morte. O mesmo
grupo foi até a casa da segunda vítima, também na cidade de Cuitegi, e
passaram a ameaçá-la, a fim de que a ofendida indicasse a localização do
seu filho. Em seguida, tomaram rumo ignorado. As vítimas acionaram a
Polícia Militar, que passou a efetuar diligência, encontrando apenas o
representando, dando-lhe voz de apreensão em flagrante.
Após
regular instrução processual, a magistrada Barbara Bortoluzzi Emmerich
proferiu sentença, aplicando ao menor infrator medida de internação
definitiva. Atendida a disposição expressa no artigo 198, VII, do
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a magistrada a quo, manteve
sua decisão. Irresignada, a defesa do menor apelou, alegando, em suas
razões recursais, inadequação da medida socioeducativa de internação
aplicada, por entender ser desproporcional ao caso concreto.
Alternativamente, rogou pela aplicação da medida socioeducativa de
liberdade assistida. A Procuradoria de Justiça, por meio de parecer da
lavra do procurador José Roseno Neto, opinou pelo desprovimento do
apelo.
Segundo o relator, a prática de ato infracional análogo ao
crime de ameaça, cuja conduta é perpetrada mediante violência ou grave
ameaça à pessoa, permite a aplicação da medida socioeducativa de
internação ao menor infrator, por se amoldar ao disposto no artigo 122,
I, do ECA.
“No caso, a gravidade do ilícito guarda proporção com a
medida protetiva aplicada, especialmente a considerar que o menor
infrator, na companhia de outros menores, munidos de armas brancas,
ameaçaram causar mal injusto e grave a uma vítima. Em seguida, ameaçaram
também a mulher”, comentou o desembargador Ricardo Vital de Almeida.
Quanto
ao pleito sucessivo de aplicação de medida socioeducativa na modalidade
liberdade assistida, bem como de que seja realizada uma análise
psicossocial do recorrente, objetivando a imposição de sanção mais
branda diversa da internação, o relator entendeu estarem as sublevações
prejudicadas, diante da análise acima delineada.
Da decisão cabe recurso.
PB Agora com TJPB
